- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, conforme acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 3. No recurso especial, a defesa alegou insuficiência probatória, sustentando que a condenação estaria fundada exclusivamente em depoimentos contraditórios da mãe e da madrinha da vítima, sem lastro técnico ou pericial apto a corroborá-los, e indevida valoração negativa das consequências do crime, ao argumento de que o aumento da pena-base teria se baseado em menção genérica a suposto abalo psicológico da vítima, sem fundamentação concreta. 4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando que a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7 do STJ, e que a dosimetria da pena-base estava em conformidade com a jurisprudência dominante, atraindo a Súmula nº 83 do STJ. 5. No agravo regimental, a defesa argumentou que não busca reexaminar fatos ou provas, mas sim o controle da correção lógica e jurídica da valoração probatória, afirmando tratar-se de erro de subsunção. Alegou ainda que as contradições nos depoimentos inviabilizariam juridicamente a condenação, que as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ não seriam aplicáveis ao caso, e que precedentes do STJ autorizariam o afastamento dos óbices ou a correção da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, deve ser reformada para permitir o exame da alegada insuficiência probatória e da valoração negativa das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão monocrática examinou de forma adequada e suficiente todas as questões suscitadas no recurso especial, não se verificando qualquer ilegalidade ou desacerto que justifique sua reforma. 8. A pretensão defensiva de redimensionar o peso e a credibilidade das provas busca substituir o juízo valorativo das instâncias ordinárias, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 9. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, desde que amparada por outros elementos de convicção, ainda que indiretos, como no caso em análise. 10. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos do caso, como a mudança de comportamento da vítima, alteração de sua rotina e afastamento do convívio familiar, evidenciando consequências que extrapolam o ordinário do delito, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 11. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ foi correta, pois a decisão impugnada está em consonância com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de redimensionar o peso e a credibilidade das provas, substituindo o juízo valorativo das instâncias ordinárias, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 2. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, possui especial relevância, desde que amparada por outros elementos de convicção, ainda que indiretos. 3. A valoração negativa das consequências do crime pode ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem consequências que extrapolem o ordinário do delito, sendo idônea para justificar a exasperação da pena-base. 4. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ é válida quando a decisão impugnada está em consonância com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 932, III e IV; RISTJ, art. 255, § 4º, II; CP, arts. 59 e 217-A; STJ, Súmulas nº 7 e nº 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 609.292/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020, DJe 13.10.2020. (AgRg no REsp n. 2.207.516/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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