- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. CONFISSÃO DO ACUSADO. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, no qual se alegou violação dos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do CPP, sob o argumento de ausência de fundadas razões para a busca pessoal e ilegalidade do ingresso domiciliar, com pedido de reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ausência de justa causa para a realização da busca pessoal; (ii) estabelecer se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilegal, contaminando as provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é legítima quando fundada em denúncia anônima detalhada, corroborada por diligências policiais e pela localização do suspeito com as características informadas, configurando fundada suspeita nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 4. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, como a apreensão prévia de drogas com o acusado e sua confissão de que havia mais entorpecentes no interior da residência, em consonância com o Tema 280 do STF. 5. A inexistência de ilegalidade na abordagem e na entrada no domicílio afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. O conjunto probatório é robusto e composto por depoimentos policiais coerentes, apreensão de significativa quantidade de drogas e instrumentos típicos do tráfico, sendo desnecessário o flagrante da mercancia. 7. A decisão do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A revisão das conclusões fáticas do acórdão recorrido demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.015.691/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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