JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por entender ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela infração ao art. 250, § 1º, II, "a", do Código Penal, tendo sido desprovida a apelação defensiva. No agravo regimental, sustenta ter observado o dever de dialeticidade recursal e alega negativa de autoria e insuficiência probatória, requerendo o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para reconhecimento de violação aos arts. 386, VII, e 155, caput, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada o fundamento de inadmissão do recurso especial relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que, no agravo em recurso especial, especialmente nas razões de fls. 307-309, o agravante não apresentou impugnação específica e detalhada quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmações genéricas de revaloração probatória ou de discussão de questão de direito. 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas, com indicação precisa das premissas fáticas imutáveis fixadas no acórdão recorrido e explicitação de como a tese recursal pode ser examinada sem reexame de provas, o que não ocorreu no caso. 6. À luz do princípio da dialeticidade recursal, bem como dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de revaloração probatória ou de discussão de questão de direito não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável a demonstração de que a controvérsia se limita à interpretação jurídica de normas, com indicação das premissas fáticas imutáveis fixadas no acórdão recorrido. (AgRg no AREsp n. 3.103.566/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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