- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS INDIRETOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo para não conhecer de recurso especial defensivo, concedeu ordem de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, para cassar acórdão de pronúncia proferido em ação penal por crime doloso contra a vida e determinar a impronúncia do acusado. 2. A parte agravante sustenta que a concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental seria incompatível com a taxatividade recursal e com o exaurimento da prestação jurisdicional no âmbito do recurso especial, além de afirmar a existência de indícios suficientes de autoria, supostamente corroborados por depoimentos colhidos em juízo, a justificar a manutenção da pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de recurso especial, o Tribunal Superior pode, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, conceder ordem de habeas corpus de ofício para cassar acórdão de pronúncia e determinar a impronúncia do acusado, diante de flagrante constrangimento ilegal; e (ii) saber se, à luz do standard probatório exigido para a pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri, há indícios suficientes de autoria quando o conjunto probatório se mostra frágil, contraditório, apoiado predominantemente em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos não confirmados em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Há a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, quando a moldura fática do acórdão recorrido revelar flagrante constrangimento ilegal, ainda que o recurso especial não comporte conhecimento. 5. Constata-se inconsistência e contradição da prova oral quanto à autoria, pois a imputação inicial se baseou, em larga medida, em elementos do inquérito e testemunhos indiretos, posteriormente retratados ou infirmados em juízo, bem como em versões divergentes que chegaram a atribuir o crime a terceiro, o que evidencia a ausência de indícios mínimos e seguros de envolvimento do acusado nos fatos. 6. Reafirma-se que elementos oriundos do inquérito policial, ressalvadas as provas irrepetíveis ou cautelares, e testemunhos indiretos não podem, por força do art. 155 do CPP, servir de único fundamento para demonstrar qualquer elemento do crime na etapa da pronúncia, devendo cada aspecto relevante (autoria, materialidade e qualificadoras) ser comprovado por prova direta, em regra produzida em juízo. 7. Esclarece-se que a pronúncia não se legitima pela mera possibilidade ou plausibilidade da tese acusatória, exigindo-se certeza quanto à materialidade e comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, a partir de um conjunto probatório claro, coerente, completo e livre de lacunas relevantes, não bastando suspeitas, boatos ou conjecturas. 8. Conclui-se que o conjunto probatório é frágil e incompleto, com omissão na produção de provas relevantes e marcado por suposições da acusação em desfavor do réu, o que conduz à inviabilidade da pronúncia e impõe a manutenção da impronúncia determinada de ofício, razão pela qual o agravo regimental deve ser improvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a ordem concedida de ofício para cassar o acórdão de pronúncia e determinar a impronúncia do acusado. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior pode, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, conceder habeas corpus de ofício em agravo regimental, quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal decorrente de decisão de pronúncia. 2. A decisão de pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta, em regra produzida em juízo sob o crivo do contraditório. 3. O standard probatório da pronúncia exige certeza da materialidade e elevada probabilidade de autoria, de modo que conjuntos probatórios frágeis, contraditórios ou baseados em meras suposições não autorizam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, voto-vista Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023. (AgRg no AREsp n. 3.114.921/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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