- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices sumulares indicados e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A simples afirmação de que a controvérsia envolve matéria de direito ou revaloração probatória não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessária a demonstração específica de que a análise da tese prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 5. A impugnação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes atuais e específicos que infirmem o entendimento jurisprudencial aplicado, o que não foi realizado pelo agravante. 6. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.109.990/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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