- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO LASTREADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E EM ELEMENTOS CORROBORADORES. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. 2. No caso concreto, as instâncias ordinárias, após minucioso exame dos fatos e das provas, concluíram pela materialidade e autoria do delito, destacando a coerência do relato da vítima, corroborado pela prova oral e pelo estudo psicológico que atestou a espontaneidade da narrativa. 3. A pretensão recursal de absolvição, sob a tese de insuficiência de provas ou de necessidade de revaloração probatória, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.226.084/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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