- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de redimensionar a pena imposta ao agravante. 2. O agravante sustenta (i) violação ao princípio da colegialidade e à garantia do duplo grau de jurisdição, em razão do exame monocrático do mérito do recurso; (ii) equívoco na aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF à preliminar de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados; e (iii) desproporcionalidade da pena-base fixada em 14 anos de reclusão, alegando que a redução promovida após o afastamento de uma circunstância judicial negativa teria sido meramente simbólica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática proferida pelo Relator no agravo em recurso especial viola o princípio da colegialidade e a garantia do duplo grau de jurisdição, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, em recurso especial, a preliminar de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por suposta quebra da incomunicabilidade dos jurados, quando a Corte de origem assentou a inexistência de prova do fato e a ocorrência de preclusão, e o recorrente deixou de impugnar especificamente tais fundamentos, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF. 5. A terceira questão em discussão consiste em saber se há desproporcionalidade na pena-base fixada em 14 anos de reclusão, após o afastamento de uma circunstância judicial negativa pelo Tribunal de origem, e se o réu possui direito subjetivo à aplicação de fração determinada (como 1/6 da pena mínima) para cada vetorial desfavorável na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática do Relator não viola o princípio da colegialidade nem implica cerceamento de defesa, porquanto encontra respaldo no art. 932, III, do CPC, e no art. 34, XVIII, "a" e "b", do RISTJ, ficando sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. 7. A Corte de origem consignou que não houve comprovação da alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados, pois inexistente registro do fato na ata do julgamento, e que competia à defesa requerer o respectivo lançamento, razão pela qual reconheceu a preclusão temporal da nulidade. 8. O agravante, no recurso especial, deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido acerca da ausência de prova da quebra de incomunicabilidade e da preclusão, limitando-se a alegar nulidade absoluta cognoscível de ofício, em afronta ao princípio da dialeticidade, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e impede o conhecimento da tese. 9. Na dosimetria da pena, não há, na legislação penal, critério matemático obrigatório para fixação da pena-base, sendo as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima meros parâmetros norteadores, cabendo ao juiz, no exercício de discricionariedade vinculada, adotar fração diversa, desde que baseada em fundamentação concreta e proporcional. 10. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa do art. 59 do Código Penal reconhecida na sentença condenatória, de modo a refletir o novo juízo valorativo sobre as vetoriais. 11. No caso concreto, a decisão monocrática observou essa orientação, adequando a reprimenda ao manter a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, preservar a mesma proporcionalidade de aumento utilizada na sentença e reduzir a pena-base de 15 para 14 anos de reclusão, tornando-a definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras. 12. O aumento remanescente da pena-base situa-se em patamar inferior às frações usualmente aceitas (1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima), configurando solução mais benéfica ao réu e compatível com os critérios de razoabilidade e individualização da pena, inexistindo desproporcionalidade apta a justificar nova intervenção. 13. Ausentes argumentos novos ou relevantes no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida pelo Relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 34, XVIII, do RISTJ, não viola o princípio da colegialidade nem o devido processo legal, pois é passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento de alegada nulidade, ainda que sustentada como absoluta. 3. Na fixação da pena-base, inexiste critério matemático obrigatório, sendo as frações usualmente utilizadas meros parâmetros, de modo que a exasperação deve apenas observar fundamentação concreta, proporcionalidade e individualização da pena. 4. É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa do art. 59 do Código Penal, devendo a reprimenda refletir o novo juízo de valoração das vetoriais. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b"; CP, art. 59; Súmulas 283 e 284/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.347.064/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 843.753/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.123.889/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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