- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO E DE ENFRENTAMENTO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N. 283/STF E N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. 2. O recorrente sustenta que o recurso especial indicou os dispositivos violados e apresentou argumentação jurídica coerente, sendo indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Argumenta que o fundamento da preclusão foi enfrentado nas razões recursais, afastando o óbice da Súmula n. 283 do STF. Alega que a Súmula n. 211/STJ não deve ser aplicada automaticamente quando a tese foi deduzida e estruturada na ratio decidendi do acórdão recorrido. Por fim, afirma que não há necessidade de revolvimento fático-probatório para absolver o acusado ou redimensionar a pena, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. O recorrente insiste na alegação de ofensa aos arts. 155 e 593, III, do Código de Processo Penal e ao art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou os dispositivos violados e apresentou argumentação jurídica suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF e da Súmula n. 211 do STJ; (ii) saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do julgamento com base nos arts. 155 e 593, III, "d", ambos do Código de Processo Penal; e (iii) saber se houve erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente, especialmente na exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta, pois o recurso especial não indicou o dispositivo legal violado, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. 6. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi adequada, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo do acórdão recorrido, que se baseou na preclusão em razão da coisa julgada. 7. A aplicação da Súmula n. 211 do STJ foi correta, pois a tese defensiva de que a condenação foi baseada em testemunhos indiretos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice do prequestionamento. 8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois a análise da alegação de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 9. A dosimetria da pena foi realizada com fundamentação idônea, considerando elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, como a premeditação, a conduta social dos acusados, as circunstâncias e consequências dos crimes. 10. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, com base em elementos concretos extraídos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação das Súmulas n. 284 e 283 do STF e da Súmula n. 211 do STJ é válida quando o recurso especial não indica os dispositivos violados, não ataca fundamentos autônomos do acórdão recorrido ou não apresenta prequestionamento da matéria. 2. A decisão do Conselho de Sentença não pode ser anulada com base nos arts. 155 e 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando há suporte probatório mínimo para a tese acolhida pelos jurados, inclusive com provas judiciais. 3. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada do magistrado, sendo possível a exasperação da pena-base com fundamento em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 593, III; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.678.102/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024; REsp n. 1.901.105/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021; AgRg no AREsp n. 788.810/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018 e AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021. (AgRg no AREsp n. 3.025.033/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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