- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta que o recurso especial teria impugnado todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a prova digital nos autos, devendo ser afastado o óbice da Súmula 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação do recurso especial é deficiente, por não impugnar especificamente fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido quanto à admissibilidade da prova digital e à alegada nulidade, de modo a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e obstar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de inadmissibilidade da prova digital com base em fundamentos autônomos: (i) impugnação da gravação apenas em alegações finais, caracterizando insurgência tardia e violação à boa-fé objetiva; (ii) ciência inequívoca do conteúdo da gravação desde o dia dos fatos e recusa expressa do acusado em fornecer material fonográfico para eventual perícia comparativa; e (iii) existência de outros elementos probatórios, especialmente fotografias do veículo do réu, que reforçam a credibilidade do conjunto probatório e afastam a hipótese de adulteração. 5. O recurso especial limitou-se a reiterar a tese de quebra da cadeia de custódia e de ausência de exame pericial, sem enfrentar de forma específica os mencionados fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a caracterização da impugnação como tardia, a recusa em colaborar com a perícia comparativa e a valoração das fotografias como elementos corroborativos. 6. A deficiência na impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, que impedem o conhecimento do recurso especial quando não há ataque específico a todos os fundamentos suficientes do julgado ou quando a fundamentação recursal é deficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido viola o princípio da dialeticidade e enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 283 e 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.10.2021. (AgRg no AREsp n. 3.127.674/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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