JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que, com fundamento na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão de origem. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso especial buscava demonstrar violação à legislação federal em razão de irregularidades na cadeia de custódia das provas, com comprometimento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, requerendo a exclusão de provas digitais, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri e da ordem de prisão, bem como o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal envolve revaloração jurídica de fatos já delineados. 3. A decisão monocrática consignou que o recurso especial, por ser de fundamentação vinculada, exige a indicação ostensiva dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como destacou a impossibilidade de análise de alegada ofensa a dispositivos constitucionais pelo Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão que não conheceu do recurso especial - incidência da Súmula 284/STF por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados - pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Compete ao agravante demonstrar o equívoco da decisão agravada, indicando de forma concreta que, nas razões do especial, foram apontados os artigos de lei federal tidos por violados, o que não ocorreu no caso. 6. Ao concentrar sua argumentação apenas no afastamento da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o fundamento autônomo da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 284/STF, o agravante descumpriu o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.04.2023, DJe 10.05.2023. (AgRg no AREsp n. 3.122.744/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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