JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 17/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N. 115/STJ. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais. 2. Não se conhece da reclamação interposta por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte, instada a regularizar a representação processual, junta substabelecimento que outorga poderes em data posterior ao protocolo da ação. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 50.537/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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