- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO DE PECÚNIA. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em razão de execução de crédito extraconcursal em face de empresa em recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o entendimento adotado. O Ministério Público Federal apôs ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência, por inexistência de manifestações conflitantes entre juízos sobre a competência para processar e julgar a execução de crédito extraconcursal, merece ser reformada diante dos argumentos apresentados no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito em execução é de natureza extraconcursal, conforme decidido no REsp n. 2.057.372/MT, não se submetendo à recuperação judicial.. 4. Por se tratar da constrição de valores pecuniários, não se pode cogitar da pertinência da realização de juízo de essencialidade, a indicar a desnecessidade de submissão da questão ao juízo recuperacional. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 167.494/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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