JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SOBRESTAMENTO PARA DEFINIÇÃO DE DESÁGIO E APURAÇÃO DE FRUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre coisa julgada, preclusão e enriquecimento sem causa, e impossibilidade de apreciação de pedido subsidiário não deduzido na origem. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que sobrestou a liquidação de sentença para apurar "frutos" de lucros do banco no período de retenção de capital, até a definição do deságio. 3. A Corte de origem manteve o sobrestamento, reconheceu períodos de lucro pelos balancetes e negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre lucro efetivo, coisa julgada, preclusão, enriquecimento sem causa, critérios periciais e abatimento (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se a concessão de frutos sem lucro efetivo viola a coisa julgada (art. 502 do CPC); (iii) saber se decisões anteriores fixaram o critério do lucro efetivo, operando preclusão (arts. 505 e 507 do CPC); (iv) saber se o título delimita o repasse de frutos apenas com lucro efetivo (art. 508 do CPC); (v) saber se a restituição acarretaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (vi) saber se é possível o abatimento de valores já pagos ou dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo enfrentou as teses de lucro efetivo, coisa julgada, preclusão, enriquecimento sem causa, critérios periciais e abatimento, concluindo pela inexistência de vício e pela impossibilidade de conhecer pedido subsidiário não deduzido na origem. 6. A conformidade dos cálculos aos limites do título é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato; a revisão das conclusões sobre períodos de lucro e sobrestamento demanda reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 7. A tese de enriquecimento sem causa não prospera, pois houve reconhecimento de lucros em determinados períodos e manutenção do sobrestamento para definição do deságio; o abatimento foi rechaçado por não ter sido postulado na primeira instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório relativo aos períodos de lucro, ao sobrestamento e aos critérios de cálculo, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 3. A adequação dos cálculos aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão pro judicato; pedido subsidiário não formulado na instância de origem não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 505, 507, 508, 85 § 11 e 525 § 11; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2085132 RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617 PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024. (AREsp n. 2.323.497/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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