- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA E APLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por não demonstração de ofensa aos arts. 408, 421, 421-A e 422 do CC e aos arts. 2º, 6º, VIII, e 51 da Lei n. 8.078/1990, e por deficiência de fundamentação, consistente em mera referência a dispositivos legais, sem a necessária argumentação. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos e obrigações acessórias em plano de saúde coletivo rotulado como "falso coletivo". 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a resilição unilateral a partir de 1º/10/2021, reconheceu a inexigibilidade da mensalidade relativa ao término do período de carência e da multa por rescisão antes do término, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC por omissão quanto à legalidade da multa rescisória, à cláusula penal, à liberdade econômica e ao pacta sunt servanda; (ii) saber se se aplica o art. 2º do CDC à relação entre pessoas jurídicas no plano coletivo empresarial qualificado como "falso coletivo"; (iii) saber se os arts. 408, 421, 421-A e 422 do CC validam a cláusula penal de multa por rescisão antecipada em razão da liberdade contratual e da alocação de riscos; (iv) saber se os arts. 113 e 442 do CC impõem interpretação contratual pela boa-fé objetiva e pelos usos do lugar; e (v) saber se o art. 17, caput, da Resolução n. 195/2009 da ANS permanece válido para permitir estipulação contratual das condições de rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há omissão do acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem analisou a controvérsia considerando ilícita a cláusula e a exigência de fidelidade mínima e, por consequência, a multa contratual. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão decidiu ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde "falso coletivo" com reduzido número de beneficiários, conforme a orientação desta Corte. 8. A revisão da legalidade da cláusula contratual que prevê a multa por rescisão e fidelidade demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões centrais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre a incidência do CDC em plano de saúde "falso coletivo". 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à validade de multa por rescisão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º IV, 85, §11; CC, arts. 408, 421, 421-A, 422, 113, 442; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 6º, VIII, 51; Lei n. 13.874/2019, art. 3º ; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EREsp n. 1.692.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020. (AREsp n. 2.478.871/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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