- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DE MENSALIDADES E MULTA APÓS CANCELAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e alinhamento com a jurisprudência sobre efeitos erga omnes da ação civil pública. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito, com pedido de rescisão de contrato de plano de saúde e declaração de inexigibilidade de mensalidades e multa posteriores ao cancelamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o cancelamento na data indicada e declarando a inexigibilidade do valor cobrado, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido, em violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se não incide a Súmula n. 5 do STJ na análise da ilegitimidade passiva do art. 485, VI, do CPC; e (iii) saber se não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 506 do CPC, 389, 408, 416 e 422 do CC e 54, § 4º, do CDC, por se discutir a validade, em tese, da cláusula de multa na rescisão antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado todas as matérias relevantes, inclusive a ilegitimidade passiva e a inexigibilidade de aviso prévio e multa à luz da ação civil pública. 7. A irresignação sobre ilegitimidade passiva atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ, porque demanda interpretação da moldura contratual e da estrutura coletiva do ajuste. 8. A discussão sobre a validade da multa e os efeitos do art. 506 do CPC exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Além disso, reconhece-se a eficácia erga omnes da ação civil pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes. 2. A análise de ilegitimidade passiva que pressupõe interpretação contratual encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 3. A revisão da multa contratual e dos efeitos do art. 506 do CPC demanda interpretação de cláusulas e reexame fático, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; a ação civil pública produz efeitos erga omnes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 485, 506; CC, arts. 389, 408, 416, 422; CDC, art. 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. (AgInt no AREsp n. 2.757.329/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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