- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ERRO MATERIAL E PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por ausência de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e por preclusão consumativa com fundamento no art. 507 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação dos executados e determinou a continuidade da execução. A parte recorrente aponta descompasso entre fundamentação e dispositivo do título, para ajustar o termo inicial dos juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a obrigação de fazer de averbação e fixou a incidência dos juros de mora desde a citação, esclarecida em embargos declaratórios; no cumprimento, rejeitou a impugnação dos executados. 4. A Corte de origem manteve a decisão agravada, assentou a preclusão da discussão sobre o termo inicial dos juros e afastou a existência de erro material, conhecendo do agravo de instrumento, mas desprovendo-o. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro material corrigível a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, diante de incongruência entre fundamentação e dispositivo quanto aos juros de mora; (ii) saber se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) e o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) impedem a mora e a fluência de juros desde a citação; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC diante do não enfrentamento da tese de erro material e de incongruência do título; e (iv) saber se incide a preclusão consumativa do art. 507 do CPC sobre a matéria alegada como erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Não se configurando erro material, a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora demanda reexame do acervo fático-probatório (necessidade de apurar a mora em face da obrigação de averbação), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há violação dos arts. 476 e 884 do CC, porque o título judicial não condicionou a fluência da mora à obrigação de fazer, e a conclusão sobre a inexistência de enriquecimento sem causa foi de mérito, confirmada na origem. 9. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando o recurso esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do termo inicial dos juros de mora demanda reexame do contexto fático-probatório, não se tratando de erro material. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia (arts. 1.022 e 1.025 do CPC). 3. A inexistência de condição para a mora no título afasta a violação dos arts. 476 e 884 do CC e impede a revisão em recurso especial. 4. O conhecimento do recurso pela alínea c é inviável quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 494, I, 507 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 476 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83. (AREsp n. 2.556.255/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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