- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c em razão da incidência dessas súmulas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos com pedido de outorga de escritura definitiva ou, subsidiariamente, indenização por perdas e danos e compensação por danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 120.000,00 a título de perdas e danos, com correção desde a data da celebração do contrato e juros de mora de 1% ao mês a contar da notificação extrajudicial de 20/03/2023, rejeitando o dano moral e fixando os honorários de 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, mantendo o termo inicial dos juros moratórios na notificação extrajudicial e condenando a parte ré ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, com atualização e juros conforme o Código Civil, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando os honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, sem majoração recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 397, caput, do CC porquanto a obrigação seria positiva, líquida e com termo certo, atraindo a mora ex re desde 23/10/2014; (ii) saber se houve aplicação indevida do parágrafo único do art. 397 do CC, pois o contrato teria previsto exigibilidade imediata na cláusula quarta; (iii) saber se a tese recursal de requalificação jurídica dos fatos poderia ser apreciada sem reexame de provas ou interpretação contratual; (iv) saber se a orientação do STJ imporia a incidência dos juros desde o inadimplemento, com prejuízo financeiro a parte recorrente; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de alterar o termo inicial dos juros moratórios encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido decorre da interpretação das cláusulas contratuais e das circunstâncias fático-probatórias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 7. Os mesmos óbices processuais também impedem o conhecimento pela alínea c. Ademais, não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente confronto analítico com demonstração de similitude fática e comprovação adequada dos paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial dos juros de mora quando a alteração pretendida demanda interpretação contratual e reexame de provas. 2. A ausência de confronto analítico e de comprovação adequada do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, sobretudo quando a matéria está abrangida pelos mesmos óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AREsp n. 3.079.924/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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