JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE NOVAÇÃO E ÍNDICE DE CORREÇÃO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexistência de novação, a aplicação da TR apenas por tolerância do credor e o retorno aos encargos originais com INPC desde os vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 360 do Código Civil pela não ocorrência de novação e pela aplicação dos encargos originais de correção; (ii) saber se é possível, em recurso especial, o exame de suposta violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal quanto à gratuidade da justiça; (iii) saber se houve violação do art. 98 do Código de Processo Civil pela negativa da gratuidade da justiça; e (iv) saber se a relevância da questão federal invocada com base no art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal permite o processamento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece de alegações de ofensa direta à Constituição em recurso especial, preservando-se a competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais atinente à alegada novação e à aplicação da TR. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório na análise da novação, do índice de correção e da hipossuficiência para gratuidade. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de prequestionamento do art. 98 do CPC, que não foi enfrentado pela Corte local. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da interpretação contratual sobre novação e índice de correção. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e provas quanto à novação, ao índice de correção e à hipossuficiência. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 98 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 105, III, §§ 2º e 3º, e 5º, LXXIV; CC, art. 360; CPC, arts. 98 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.526.804/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015. (AREsp n. 2.584.618/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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