JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão saneadora, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor e invertendo o ônus da prova, com negativa de provimento do agravo. 2. A controvérsia é versa sobre ação indenizatória decorrente da aquisição de sementes por produtor rural, envolvendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da vulnerabilidade e hipossuficiência do produtor rural e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC por ausência de enfrentamento de questões essenciais, como verossimilhança, prova diabólica e divergência da jurisprudência do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC diante da persistência de omissões relevantes após os embargos de declaração; (iii) saber se é indevida a aplicação do art. 2º do CDC ao produtor rural que adquire sementes para integrar a cadeia produtiva com finalidade lucrativa; (iv) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC por inversão do ônus da prova sem comprovação de verossimilhança e fundada apenas em hipossuficiência; (v) saber se houve violação do art. 373, § 2º, do CPC por se impor prova negativa impossível (prova diabólica); e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova em aquisição de insumos agrícolas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, sendo desnecessário rebater exaustivamente todos os argumentos da parte, conforme a orientação do STJ. 7. A aplicação da teoria finalista mitigada foi reconhecida pela Corte de origem ante a vulnerabilidade técnica e econômica do produtor rural, hipótese alinhada à jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A pretensão de afastar a verossimilhança das alegações e a inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegação de imposição de prova diabólica, com redistribuição do ônus da prova, igualmente exigiria revolvimento de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a teoria finalista mitigada ante a vulnerabilidade técnica e econômica, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da verossimilhança e da inversão do ônus da prova, bem como impede o reexame da distribuição do ônus probatório sob alegação de prova diabólica. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem aprecia, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, parágrafo único, II, 373, § 2º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 694.717/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015. (REsp n. 2.088.628/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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