JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC, LEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 3º do CDC e 114 e 337, XI, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do SFH. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 3º do CDC na relação contratual com a recorrente; (ii) saber se é necessário litisconsórcio passivo com o Município de Osvaldo Cruz com base no art. 114 do CPC; e (iii) saber se há ilegitimidade passiva à luz do art. 337, XI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aplicável a recursos fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição. O Tribunal de origem reconheceu a recorrente como fornecedora, aplicando o art. 3º do CDC e afirmando a responsabilidade solidária na cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), o que torna facultativo o litisconsórcio passivo e confirma a legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, reconhece-se a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo, com litisconsórcio passivo facultativo e legitimidade passiva da fornecedora" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1 990, arts. 3, 7, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC, arts. 114, 337, XI, e 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.230/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.140/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.425/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022. (AREsp n. 2.596.197/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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