- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DO CDC E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO BDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 114 e 337, XI, do Código de Processo Civil, e por não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em três imóveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais para cada autor. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando os danos morais, mantendo os danos materiais com inclusão do BDI, reconhecendo a legitimidade da ré e a incidência do CDC, e fixando sucumbência recíproca com honorários de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor para equiparar a agravante a fornecedor e vedar a denunciação da lide; (ii) saber se, à luz dos arts. 114 e 337, XI, do Código de Processo Civil, há litisconsórcio passivo necessário com inclusão do Município responsável pela construção; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão do BDI em condenações indenizatórias por vícios construtivos; e (iv) saber se devem ser afastados os danos morais por inexistência de circunstâncias excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação, reconhecendo-se a inserção da agravante na cadeia de fornecimento e sua responsabilidade solidária por vícios construtivos, conforme orientação da Terceira Turma do STJ (AgInt no REsp n. 1.956.686/SP). É descabida a denunciação da lide em relação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao litisconsórcio, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência (AgInt no REsp n. 2.105.692/SP). Quanto ao BDI, não se conhece do ponto por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei violado, incidindo a Súmula n. 284 do STF (AREsp n. 2.892.869/SP). No tocante aos danos morais, não subsiste interesse recursal, pois o acórdão recorrido já os afastou. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a responsabilidade solidária, vedada a denunciação da lide em relação de consumo. Incide a Súmula n. 284 do STF para não conhecer da insurgência sobre a inclusão do BDI por deficiência de fundamentação. Inexistente interesse recursal quanto aos danos morais, já afastados pelo acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3, 7, 18, 25, 34, 51, 88; CPC, arts. 114, 337, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.956.686/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 2.892.869/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025. (AREsp n. 3.083.629/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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