- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA E SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação quanto aos arts. 344 e 345, IV, do CPC e aos arts. 757 e 760 do CC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais decorrentes de obra vizinha, com denunciação da lide à seguradora para ressarcimento dos valores devidos, inclusive sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento do custo de reparação dos danos e julgou procedente a denunciação para impor à seguradora o pagamento integral dos valores devidos na lide principal, inclusive custas e honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar a condenação da seguradora aos limites do contrato de seguro, mantendo os demais pontos, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto à aplicação dos arts. 344 e 345, IV, do CPC à revelia e às teses sobre limites do contrato de seguro; (ii) saber se os arts. 344 e 345, IV, do CPC permitem reconhecer a cobertura securitária com base em efeitos automáticos da revelia; (iii) saber se os arts. 757 e 760 do CC impõem respeito às cláusulas limitadoras de risco e à estrutura da apólice, inclusive exclusão de "danos superficiais"; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à relatividade dos efeitos da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, reconhecendo a existência de contrato vigente, os termos da cobertura e a limitação da condenação aos parâmetros da apólice. 7. Os efeitos da revelia são relativos, não induzindo procedência automática do pedido. No caso, houve análise dos fatos, do contrato de seguro e da extensão do dano, afastando a afronta alegada; rever a responsabilidade demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revisão de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c por dissídio sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e delimita a controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da responsabilidade securitária quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 344, 345, IV, e 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 757, e 760. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1915565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 2.624.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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