JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO E POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6, III, e 46 do CDC e do art. 757 do CC; interpretação de cláusulas e necessidade de reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e deficiência na demonstração do dissenso por simples transcrição de ementas. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais, com pedido de pagamento integral do capital de IPA e majoração dos danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento de R$ 56.250,00, com correção monetária desde a contratação e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, mantendo a indenização securitária proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6, III, da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação sobre limitações de cobertura e tabela de invalidez; (ii) saber se houve violação do art. 46 da Lei n. 8.078/1990 por ausência de oportunização de conhecimento prévio das condições gerais e da tabela de gradação; (iii) saber se houve violação do art. 757 do CC pela limitação da indenização sem ciência do segurado; (iv) saber se é cabível a majoração dos danos morais; (v) saber se se aplicam as Súmulas n. 632 e n. 362 do STJ quanto à correção monetária e ao termo inicial dos danos morais; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre o dever de informação, o conteúdo da proposta/apólice e a aplicação da tabela de invalidez, pois reconhecido pelas instâncias ordinárias ter havido informação clara e suficiente acerca das coberturas, do capital e das condições gerais, com perícia que fixou o grau de invalidez e a proporcionalidade da indenização. 7. A majoração dos danos morais é inviável, pois o quantum foi fixado com moderação, sendo revisável apenas quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses da alínea a impede o conhecimento pela alínea c em razão do mesmo suporte fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte d o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dever de informação e à limitação proporcional da cobertura por IPA. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório de danos morais na ausência de irrisoriedade ou exorbitância. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46; CC, arts. 757, 405; CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.029, § 1, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 362, 632; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 2.614.422/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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