- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDOS COM TERCEIROS CELEBRADOS SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA. ART. 787, § 2º, DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. EXAME PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de seguro de riscos de engenharia, afastou o dever de indenizar por acordos firmados com terceiros sem anuência da seguradora e rejeitou cobertura para encargos trabalhistas durante a paralisação da obra. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a vedação do art. 787, § 2º, do Código Civil comporta mitigação à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a uniformizar a interpretação do art. 787, § 2º, do CC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais para a solução da causa, ainda que não examine, um a um, todos os argumentos do recorrente. A via dos embargos de declaração não se presta a rejulgamento do mérito. 4. A conclusão de que os acordos foram firmados sem anuência da seguradora, bem como a exclusão de cobertura para encargos trabalhistas, funda-se em cláusulas contratuais e em premissas fático-probatórias, insuscetíveis de revisão em recurso especial, à luz das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. As teses ancoradas nos arts. 422 e 765 do Código Civil carecem de prévio debate nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, com transcrição de trechos pertinentes e prova de similitude fático-jurídica; ademais, estando a matéria obstada pela alínea a em razão de óbices sumulares, fica prejudicado o exame pela alínea c. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.076.894/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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