JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por cooperativa contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 43 da Lei 5.764/1971 e 76, 113, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, em ação anulatória de Assembleia-Geral Ordinária realizada em 30/03/2015. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição, considerando que o prazo final recaiu em um sábado, sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 132, § 1º, do Código Civil e do art. 224, § 1º, do CPC. Decidiu que a falta ou deficiência de representação processual constitui vício sanável, legitimando a concessão de prazo para regularização, e que a limitação do litisconsórcio facultativo não seria aplicável ao caso concreto, por não comprometer a rápida solução do litígio nem dificultar a defesa. 3. O prazo prescricional de quatro anos para anulação de deliberações de Assembleia-Geral de cooperativas, previsto no art. 43 da Lei 5.764/1971, foi corretamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, conforme os arts. 132, § 1º, do Código Civil e 224, § 1º, do CPC, em razão de o último dia do prazo ter recaído em um sábado. 4. A falta ou deficiência de representação processual constitui vício sanável, cabendo ao julgador conceder prazo para sua regularização, conforme o art. 76, § 1º, I, do CPC. No caso, foi concedido prazo suplementar para regularização, afastando-se a extinção do processo. 5. A limitação do litisconsórcio facultativo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, é uma faculdade do julgador, que deve avaliar sua conveniência em relação ao caso concreto. No presente caso, a concentração de autores não comprometeu a rápida solução do litígio nem dificultou a defesa, sendo descabida a limitação do número de litigantes. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.060.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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