JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE RATEIO DE PERDAS EM COOPERATIVA. VALIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR EM RELAÇÃO A EX-COOPERADA NÃO CON VOCADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na incidência dos óbices das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança referente ao rateio de perdas do exercício de 2014, deliberado em assembleia de 20/12/2016, com desconto para cooperados ativos e cobrança direta por boleto para ex-cooperados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando a condenação e os juros com base nos arts. 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971, e reconhecendo a individualização do cálculo apresentado. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da ré para julgar improcedente a cobrança, ao fundamento de que ex-cooperada não convocada não poderia ser alcançada pela deliberação assemblear. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e falta de fundamentação, inclusive quanto ao art. 43 da Lei n. 5.764/1971; e (ii) saber se a deliberação assemblear é válida e eficaz para cobrar o rateio das perdas de 2014 da ex-cooperada, à luz dos arts. 21, 38, 43, 80 e 89 da Lei n. 5.764/1971. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos controvertidos, e decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou falta de fundamentação. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do acórdão recorrido, que demandaria interpretar cláusulas estatutárias e reexaminar fatos e provas sobre convocação, participação e forma de cobrança. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou, com clareza e objetividade, as questões essenciais. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar recurso que exige interpretação de cláusulas estatutárias e reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 489 e 1.022; Lei n. 5.764/1971, arts. 21, 38, 43, 80 e 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.476.448/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020. (AREsp n. 2.550.284/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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