- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. INVALIDADE. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a notificação prévia do beneficiário inadimplente é requisito essencial para o cancelamento do contrato de plano de saúde, devendo ser feita por escrito e entregue ao devedor, com comprovação inequívoca de recebimento, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 2. A notificação por e-mail pode ser válida, desde que haja comprovação inequívoca de que o notificado efetivamente dela tomou ciência. 3. A análise da validade da notificação eletrônica no caso concreto demandaria incursão em cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário verificar as peculiaridades do caso concreto para avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. 5. A Corte estadual concluiu pela inexistência de prova específica de abalo psíquico ou lesão grave a direitos da personalidade, não configurando dano moral indenizável e modificar essa conclusão demandaria vedado reexame fático. 6. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 2.139.765/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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