JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda por parte do promissário-comprador quando o adimplemento contratual se torna economicamente insuportável. Nesses casos, a resolução enseja a restituição parcial das parcelas pagas. O acórdão recorrido, ao decidir nesse sentido, encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula 284/STF quando a parte recorrente faz alegações genéricas de violação à lei federal (art. 53 do CDC) ou deixa de indicar precisamente quais dispositivos teriam sido afrontados quanto a teses específicas de majoração da retenção. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.715.309/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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