- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, ISONOMIA E COMPETITIVIDADE. TERMO DE REFERÊNCIA. BANCO DE HORAS REFERIDO AO POSTO DE TRABALHO. PLANILHA COM ITENS ZERADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Termo de Referência do Pregão Eletrônico n. 104/2019 consignou, de forma expressa, que o banco de horas refere-se ao posto de trabalho e não à pessoa que presta os serviços, não impondo compensação de horas extraordinárias aos empregados, inexistindo violação da legislação trabalhista e à isonomia entre licitantes. 2. A reduzida diferença entre as propostas apresentadas pelos licitantes (R$ 679,00) evidencia a preservação do caráter competitivo do certame, afastando alegação de desequilíbrio decorrente das regras editalícias. 3. A apresentação de planilha com preços zerados em insumos acessórios, à vista das peculiaridades de organização e gestão de cada licitante, não macula o procedimento licitatório, sendo possível correção sem aumento do valor global e vedados rigorismos que dificultem a participação. 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, inexistindo espaço para dilação probatória; ausente arcabouço probatório suficiente, não há ilegalidade apta a amparar a pretensão do recorrente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.920/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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