- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/03/2026, p. 30/03/2026
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. MENOR PREÇO POR LOTE. PRÁTICA ANTICONCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou mandado de segurança, em que sustentado que a concessão de desconto na planilha de preços para alcançar o valor do lance violaria os princípios da isonomia e competitividade. 2. Estabelecendo o edital do pregão eletrônico que o critério de julgamento seria o menor preço por lote, o valor global da proposta é o elemento determinante para a contratação. 3. A planilha de preços possui caráter acessório e subsidiário, não sendo suficiente para afastar a proposta vencedora, desde que o valor global ofertado seja exequível e vantajoso para a administração pública. 4. Hipótese em que a concessão de desconto se deu em itens específicos da planilha de preços, que correspondem a uma parcela ínfima do total do lote, e ausente demonstração de inexequibilidade da proposta, não ficando demonstrado comprometimento da competitividade do certame nem violação do princípio da isonomia. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 71.975/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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