JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCISO II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 173, INCISO II, DO CTN. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 234, 235 E 236 DO CPC/1973 E ÀS REGRAS DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, vez que "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe 9/10/2024). 2. Se a tese foi inovada apenas na oposição dos embargos de declaração, não sendo então examinada pelo Tribunal de origem, incide o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe 4/9/2023, DJe 30/6/2023. 3. Configura deficiência na fundamentação a ausência de desenvolvimento de tese específica quanto à alegada violação dos arts. 234, 235 e 236 do CPC/1973 e a dissociação das razões recursais em relação aos fundamentos do acórdão recorrido no ponto do incidente de inconstitucionalidade, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 6/12/2023; AgInt no AREsp 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 26/4/2023. 4. Se as alegações (no caso concreto de nulidade por ausência de intimação, pauta e sustentação oral) mostram-se alternantes e sem construção de tese consistente, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. A pretensão de nulidade dos acórdãos por ausência de relatório e a revisão dos honorários de sucumbência demandam reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.740.197/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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