- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 03/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/03/2021, p. 03/03/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. COMPRA DE MERCADORIAS. VENDEDORA CUJA EXISTÊNCIA FOI SIMULADA. BOA-FÉ AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Consoante orientação firmada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.148.444/MG, repetitivo, "o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação". 3. Via de regra, a sociedade empresária, que procede de boa-fé, não pode ser responsabilizada, de forma objetiva, pelo pagamento de ICMS. Para eventual responsabilização há necessidade de o fisco comprovar a participação em esquema fraudulento. Precedentes. 4. No caso dos autos, atentando-se para a situação delineada no acórdão recorrido, forçoso reconhecer que, além de o acórdão recorrido não contrariar entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem exame de prova, não há se concluir por eventual boa-fé da recorrente para o fim de anular auto de infração. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.893.449/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
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