- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA CONVERSÃO A MENOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. I -Na origem, trata-se de ação ajuizada por Padaria e Confeitaria Delfim Ltda. contra a União e as Centrais Elétricas Brasileira S/A - Eletrobrás objetivando o pagamento de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre o empréstimo compulsório pelo consumo de energia elétrica. II - Na sentença, extinguiu-se o processo pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de condenar as rés ao pagamento de correção monetária plena sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório e observada a prescrição quinquenal, incidentes juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre as diferenças apuradas, descontados os valores já pagos, bem como estabelecer a aplicação de juros de mora. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para determinar que no cálculo do montante devido seja considerada a incidência dos juros remuneratórios apenas até 30/06/2005, data da assembleia de conversão do crédito em ações. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor relativo aos empréstimos compulsórios após o efetivo resgate do crédito, ou seja, após a conversão do crédito em ações, entendimento firmado no julgamento dos REsp n. 1.003.955/RS e REsp n. 1.028.592/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. IV - No que diz respeito à alegada ofensa ao artigo 543-C do CPC/1973, por não ter o acórdão recorrido aplicado ao caso o entendimento firmado no RESP n. 1.003.955 e no RESP n. 1.028.592 no sentido de impossibilidade de cumulação dos juros de mora com os juros de remuneração, assiste razão à recorrente. V - Conquanto o acórdão recorrido tenha feito remissão expressa ao entendimento firmado no REsp n. 1.028.592/RS, que destacou em seu item 9 que o valor apurado a título de crédito de empréstimo compulsório tem natureza de débito judicial e, assim, sobre o montante apurado incidem apenas a correção monetária desde a data do vencimento e os juros de mora desde a data da citação, o julgador a quo condenou a recorrente ao pagamento de juros remuneratórios sobre a diferença apurada até o efetivo pagamento do valor devido. VI - O valor apurado é relativo aos créditos constituídos entre 1988 e 1993, objeto da terceira conversão em títulos, em 30/06/2005, com a 143ª Assembleia Geral Extraordinária (fls. 272-243), data em que deve cessar a incidência de juros remuneratórios, isso porque foi quando houve a restituição do valor devido em forma de conversão do crédito em ações da empresa, a partir de quando a remuneração do crédito passou a ser por meio de dividendos. VII - O acórdão proferido pela Corte a quo contrariou o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido, confira-se: (REsp 1028592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 27/11/2009). VIII - A jurisprudência desta Corte também é no sentido da impossibilidade de incidência simultânea de juros moratórios e remuneratórios nos casos de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia em favor da Eletrobrás. Nesse sentido: (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1675760/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.798.062/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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