- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ), FALTA DE COTEJO ANALÍTICO NO DISSÍDIO, REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ) E CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (SÚMULA 83/STJ). IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), falta de cotejo analítico no dissídio, necessidade de reexame probatório (Súmula 7/STJ) e conformidade com jurisprudência do STJ sobre atos infracionais (Súmula 83/STJ). 2. O agravante, condenado por tráfico de drogas, alegou que os questionamentos são puramente jurídicos, existe nulidade absoluta da busca pessoal e há jurisprudência divergente favorável à minorante. II. Questão em discussão 3. Saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão monocrática atrai a Súmula 182/STJ por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Para superar a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame probatório, indicando precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis, o que não ocorreu. 6. O agravante pretende rediscutir credibilidade de depoimentos policiais, compatibilidade de lesões e valoração de prova testemunhal, o que demanda inevitável reexame fático-probatório. A alegação de nulidade da busca também exige nova análise das provas. 7. Alegações genéricas de que se trata de "questão jurídica" ou "revaloração de critérios" não afastam a Súmula 7/STJ. Precedentes. 8. Quanto ao dissídio, não houve demonstração concreta do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A decisão está alicerçada em jurisprudência consolidada do STJ sobre atos infracionais e minorante do tráfico. Meros julgados divergentes não afastam a Súmula 83/STJ. 10. O agravante não impugnou especificamente a ausência de prequestionamento dos arts. 26 e 27 do CP (Súmula 211/STJ). IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.091.045/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.