JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 966, INCISO V, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 535, §§ 5.º E 8.º, DO CPC. INSTRUMENTO EXCLUSIVO DO EXECUTADO. ARTS. 927 E 928 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTINAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à suposta dupla hipótese de cabimento da ação rescisória, notadamente, aquela que diz respeito ao art. 535, §§ 5.º e 8.º, do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal reclamaria incursão no acervo probatório, pois a Recorrente não deduz sua tese a partir da premissa incontroversa assentada pela Corte de origem para tão somente requerer nova atribuição de consequência jurídica. Ao contrário, há evidente oposição à moldura fática delineada pela Jurisdição Ordinária, pois, se, de um lado, o Tribunal estadual consigna que a matéria sub judice não foi tratada na ação originária, a Recorrente alega que tal controvérsia foi, sim, examinada no acórdão rescindendo. Sendo esta a conjuntura fático-processual, o exame da pretensão esbarra no óbice previsto na Súmula n.7/STJ. 3. O acórdão de origem, no que concerne ao art. 535, §§ 5.º e 8.º, do Código de Processo Civil, está em conformidade com a jurisprudência desta Casa, firme no sentido de que o referido dispositivo refere-se à matéria de exclusiva do executado, de modo que não pode ser utilizados pelo exequente para pleitear a rescisão do decisum. 4. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 927 e 928 do Código de Processo Civil, mas sem particularizar os incisos que dariam suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta afronta aos arts. 927 e 928 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.118.520/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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