- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 966, INCISO V, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 535, §§ 5.º E 8.º, DO CPC. INSTRUMENTO EXCLUSIVO DO EXECUTADO. ARTS. 927 E 928 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTINAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à suposta dupla hipótese de cabimento da ação rescisória, notadamente, aquela que diz respeito ao art. 535, §§ 5.º e 8.º, do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal reclamaria incursão no acervo probatório, pois a Recorrente não deduz sua tese a partir da premissa incontroversa assentada pela Corte de origem para tão somente requerer nova atribuição de consequência jurídica. Ao contrário, há evidente oposição à moldura fática delineada pela Jurisdição Ordinária, pois, se, de um lado, o Tribunal estadual consigna que a matéria sub judice não foi tratada na ação originária, a Recorrente alega que tal controvérsia foi, sim, examinada no acórdão rescindendo. Sendo esta a conjuntura fático-processual, o exame da pretensão esbarra no óbice previsto na Súmula n.7/STJ. 3. O acórdão de origem, no que concerne ao art. 535, §§ 5.º e 8.º, do Código de Processo Civil, está em conformidade com a jurisprudência desta Casa, firme no sentido de que o referido dispositivo refere-se à matéria de exclusiva do executado, de modo que não pode ser utilizados pelo exequente para pleitear a rescisão do decisum. 4. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 927 e 928 do Código de Processo Civil, mas sem particularizar os incisos que dariam suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 5. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a suposta afronta aos arts. 927 e 928 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.118.520/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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