- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão ora impugnada, é impossível o conhecimento do apelo nobre interposto contra acórdão que julgou improcedente o pedido rescisório quando não se aponta eventual violação ao art. 966 do CPC e aos pressupostos da ação rescisória (incidência da Súmula n. 284 do STF). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os fundamentos do aresto rescindendo" (AgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 3. Ao sustentar, apenas nas razões deste agravo interno, a suposta ofensa ao art. 966, incisos V e VIII, do CPC, pretende a parte agravante corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.775.796/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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