- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STJ. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO JULGADO RESCINDENDO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF; 518 e 211/STJ. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada da demonstração específica das omissões, contradições ou obscuridades apontadas, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STJ. 3. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação direta, literal e inequívoca à norma jurídica, não se admitindo ofensa reflexa, interpretação razoável ou mera divergência jurisprudencial. 4. O acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, concluir ser inviável a rescisão do julgado quando a decisão rescindenda adotou entendimento compatível e juridicamente sustentável à luz dos elementos do caso concreto, sendo inadequada a via rescisória para rediscutir o mérito da controvérsia ou promover novo enquadramento jurídico. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.894.307/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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