JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 371 E 537 DO CPC, BEM COMO DO ART. 11 DA LEI N. 7.347/1985. ÓBICE DA SÚMULA N. 211. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas existentes nos autos, entendeu pela existência do interesse de agir, de modo que a revisão desse entendimento demandaria necessário revolvimento fático-probatório, o que é obstado pelo verbete da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto às teses de violação dos arts. 371 e 537 do CPC, bem como do art. 11 da Lei n. 7.347/1985, verifico que, inobstante a posição de embargos de declaração, a Corte a quo sobre elas não se manifestou, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao do Código de Processo Civil e, ao art. 1.022 mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.856/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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