- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. DANOS MORAIS COLETIVOS TIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMO NÃO CONFIGURADOS. MULTA ADMINISTRATIVA. SUFICIÊNCIA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PROFUNDO ABALO SOCIAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, no sentido de que a conduta da agravada não caracterizou dano moral coletivo, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que é vedado ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.557.631/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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