JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
02/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS FEDERAIS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando o recebimento Taxas de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, do período de 2002 a 2004. Na sentença o pedido foi julgado extinto, com base nos arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, qual seja, em apertada síntese, o registro da empresa na autarquia e a necessidade de cobrança da referida taxa, tendo o julgador abordado a questão às fls. 317, consignando que: "Na hipótese, foi devidamente examinado no julgado que o fato de não ter sido cancelada a inscrição na CVM não tem nenhuma repercussão sobre a legalidade ou não da cobrança da taxa em questão. Se não há o exercício do poder de polícia porque ela deixou de ser companhia incentivada, não há fato gerador que legitime a cobrança do tributo." III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020. IV - Quanto à suposta violação do art. 3º da Lei n. 7.940/1989, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a legitimidade da cobrança da taxa de fiscalização só se justifica enquanto vigentes os benefícios fiscais, o que não ocorreu no período cobrado pela autarquia, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. V - Confira-se: AgInt no REsp 1.768.900/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.878.318/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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