- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 18/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CVM. LEI N. 7.940/89. BENEFÍCIO FISCAL. EFEITOS EXAURIDOS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, o contribuinte apresentou exceção de pré-executividade objetivando obstar feito executivo que visava à cobrança de Taxa de Fiscalização pela CVM. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários deve ocorrer sobre as sociedades beneficiárias de incentivos fiscais, de tal sorte que, exauridos os efeitos do incentivo, não há que se falar em permanência do registro e, por conseguinte, no pagamento da Taxa de Fiscalização. In verbis: AgInt no REsp n. 1.311.100/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 28/3/2019 e AgRg no REsp n. 1.484.803/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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