JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça, de interpretação da legislação federal, de modo a dar uniformidade à aplicação das leis em todo o território nacional, está prevista na Constituição Federal, não havendo falar em afronta aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de sua influência no convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação, salvo se esta tiver servido à apuração dos fatos. 3. A interpretação restritiva que exclui a confissão qualificada do alcance do art. 65, III, d, do Código Penal não se coaduna com a finalidade da norma, que visa reconhecer a voluntariedade do acusado em admitir sua participação nos fatos como postura de colaboração com a justiça. 4. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea, diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do Tema repetitivo n. 1.194. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.208.495/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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