- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 927, INCISO I, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DE TESES REPETITIVAS. (SÚMULA N. 518/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em recurso especial, é inviável o exame de alegada omissão relativa à matéria de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexistente ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente. 3. Ausente o necessário prequestionamento do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não é cabível, na via do recurso especial, a análise de violação de teses repetitivas, enunciados de súmula ou precedentes, por não se enquadrarem, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no conceito de lei federal (Súmula n. 518/STJ, por analogia). 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por ausência de prova formal e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.226.227/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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