JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO E POÇO ARTESIANO. ARTE. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. ESGOTO DE FONTE ALTERNATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada, ao enfrentar a alegada omissão e contradição, assentou que o Tribunal de origem foi claro ao estabelecer que não incide o Tema n. 414/STJ e que a hipótese se subsome à tese firmada no IRDR n. 20. Portanto, inexiste omissão ou contradição, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 579). Com efeito, a insurgência recursal não demonstra ponto específico não enfrentado, limitando-se a reiterar a divergência interpretativa sobre a "integralidade do serviço de esgoto" do esgoto. Nesse sentido: AgInt no relator AREsp n. 1.878.277/DF, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em DJe de 4/12/2023, 7/12/2023. 2. Quanto ao valor da causa, a decisão monocrática estabeleceu de forma correta que para que houvesse a modificação do valor seria necessário cotejar fatos e fundamentos jurídicos, questão reconhecida pela própria parte recorrente ao fl. 503, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. (fl. 579). Nota-se que, in casu, a parte agravante afirma tratar-se de tema meramente de direito, mas não afasta a premissa de que a correção pretendida exige a aferição do lucro econômico à luz de elementos fáticos delineados na origem, incidindo o enunciado. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. No que se refere ao capítulo do esgoto de poço artesiano, percebe-se que teambém seria necessário reexame do contexto fático-probatório para avaliar se há duas fontes distintas de coleta de esgoto. Percebe-se que a parte recorrente pretende reconduzir a controvérsia aos princípios do Tema 414/STJ e à "integralidade do serviço de esgoto" com base no IRDR 20/TJSP, sem afirmar a base fática inserida pela Corte de origem nem demonstrar como superar o impedimento do reexame probatório. 4. Por fim, quanto ao conhecimento pela alínea "c", a decisão agravada destacada (fl. 580): os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ (cotejo analítico; identidade fático-jurídica; repositório), concluindo: "não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável." O AgInt não impugna especificamente tais requisitos, limitando-se a sustentar a aplicabilidade material do Tema 414/STJ. Ausente insurgência concreta contra a falta de conhecimento analítico, mantém-se o não conhecimento pela alínea "c". 5. Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.234.918/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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