JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS N. 587/STJ E 1076/STJ. ART. 85, § 2º E § 3º, DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, "embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Ademais, "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 2. Inexistente desrespeito ao art. 489 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou motivação adequada e suficiente, não se confundindo inconformismo com negativa de prestação jurisdicional. 3. Quanto à suficiência dos honorários advocatícios, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente porque a aferição dos elementos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil pressupõe análise concreta das circunstâncias da causa, já empreendida pelo Tribunal de origem quando deu provimento ao apelo da recorrente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.659.181/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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