- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão no acórdão recorrido quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e pela aplicação da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não há violação do 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, adotando argumentação concreta e satisfatória, não havendo omissão no julgado. 3. A alegação de violação dos arts. 291 e 292 do CPC não possui comando normativo capaz de amparar a tese da União, estando dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.960.330/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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