JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, ação ordinária visando à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e averbação de tempo especial e realização de perícia técnica direta e/ou por similaridade, bem como pagamento das parcelas desde a DER, julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do segurado, reconhecendo o caráter especial de períodos anteriores a 2/12/1998 na indústria calçadista, à luz do enquadramento por categoria profissional e do conjunto probatório constante dos autos. 3. Quanto à apontada violação dos arts. 10, 369, 370, 938, § 3º, e 927, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir a pretensão recursal o reexame da suficiência das provas e da necessidade de produção de perícia para o reconhecimento do labor especial. 4. Em relação à ofensa ao art. 927, inciso III e § 1º, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o referido dispositivo de lei federal. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.091.331/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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