JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE ICMS. INSUMOS OBSOLETOS. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência das Súmulas n. 280, 284 e 283 do STF. 2. Ação de repetição de indébito tributário proposta por sociedade empresária contra o Estado de Minas Gerais, visando à restituição de valores recolhidos a título de ICMS no período de janeiro de 2011 a junho de 2015, sob alegação de que a cadeia de circulação das mercadorias não se encerrou em razão do obsoletismo dos insumos, devendo ser preservado o diferimento do imposto. 3. Sentença de improcedência. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento às apelações, sob o fundamento de que os insumos obsoletos foram descaracterizados e inutilizados, caracterizando o encerramento do diferimento por descontinuidade da cadeia de circulação da mercadoria adquirida. 4. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação de dispositivos do Código de Processo Civil, Código Tributário Nacional e Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, além de questionar a aplicação das Súmulas n. 280, 284 e 283 do STF. 5. Decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, considerando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a incidência das Súmulas n. 280, 284 e 283 do STF, e a suficiência dos fundamentos do acórdão recorrido. 6. Agravo interno interposto pela parte agravante, reiterando os argumentos do recurso especial e pleiteando a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado para provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise expressa sobre a impossibilidade de utilização da reformulação da Solução de Consulta SUTRI 082/2015 para indeferir pedidos de restituição protocolados anteriormente; e (ii) saber se a perda por obsolescência está prevista entre as hipóteses de encerramento do diferimento do ICMS no art. 15 do RICMS/MG, considerando os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança. III. Razões de decidir 8. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentação das decisões judiciais. 9 A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 10. A matéria relativa ao encerramento do diferimento do ICMS foi decidida com base na interpretação de dispositivos de direito estadual, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. 11. Não há violação do art. 111 do Código Tributário Nacional, pois o dispositivo não possui comando normativo capaz de amparar a tese da parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 12. O recurso especial encontra óbice na Súmula n. 283/STF, pois a decisão recorrida se fundamenta em mais de um argumento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 13. A parte agravante não logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que se baseou na descaracterização do indébito tributário e na conformidade dos recolhimentos realizados com a legislação vigente à época do encerramento dos diferimentos. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.811.914/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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