JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MEDIDAS ANTIDUMPING. PERÍODO DE APLICAÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. As medidas antidumping alcançam as importações na hipótese de as respectivas Declarações de Importação serem registradas depois do início de vigência do ato que as estabeleceu, independente do momento da negociação ou do embarque das mercadorias. 3. Essa situação, que nada equivale à relação jurídico-tributária, não caracteriza a retroação dos efeitos do ato instituidor da medida antidumping, mas tentativa de proteção do mercado interno contra atos ou táticas comerciais que possam afetar as operações das empresas nacionais. Por isso, o recolhimento dos valores decorrentes da medida antidumping é condição para a efetivação da importação, e não para a realização do negócio pelo importador, não havendo falar, portanto, em violação à segurança jurídica ou a ato jurídico perfeito. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso especial não foi conhecido, à luz da Súmula 83 do STJ, uma vez que o TRF da 4ª Região decidiu: "o fato gerador da cobrança de direitos antidumping é a data de registro da DI, e não a celebração do negócio jurídico antecedente [...] a norma que prevê a potencial caracterização do dano já existia à época em que a autora celebrou os contratos de comércio exterior e, portanto, estava ciente do risco de vir a ser caracterizado administrativamente o dumping". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.809.051/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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