JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E RISCO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELA IMPORTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA IMPORTADORA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO ANTIDUMPING. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sky Trade Importação e Exportação Ltda. contra a União objetivando a anulação de crédito tributário relativo à operação na condição de importadora por conta e ordem de terceiro. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Sobre a alegada ofensa ao art. 369 do CPC/2015, a parte recorrente alegou que "a necessidade de produção da prova testemunhal para esclarecer as formas da negociação e a participação da recorrente como intermediária no processo de importação em questão. Mesmo diante da comprovação documental trazida aos autos, o juízo não analisou o feito sob a ótica do adquirente como deveria, pelo que necessária a oitiva testemunhal para esclarecimento dos fatos, a fim de evidenciar a responsabilidade da adquirente da mercadoria e não da importadora". (fl. 296). IV - Por sua vez, o Tribunal de origem assim afastou essa alegação de cerceamento de defesa: " (...) Assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC 2015, não implica cerceamento do direito de defesa da parte autora, uma vez que dispensável a produção de prova testemunhal para o deslinde da controvérsia; deve, por isso, ser afastada a preliminar." V - Para a apreciação da pretensão recursal e infirmar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. VI - O Tribunal de origem enfrentou a questão da ilegitimidade de parte, sob o amparo das provas dos autos, acerca das "formas de negociação"; da "participação da autora como intermediária nesse processo de importação"; da configuração como "importação por conta e ordem de terceiro". Assim, para afastar a legitimidade de parte da requerida, também seria necessário o revolvimento de provas (Enunciado Sumular n. 7/STJ). VII - O Tribunal de origem entendeu pela legitimidade de parte da recorrente e imputou-lhe a responsabilidade por infração vinculada ao despacho de importação diante do não recolhimento de direitos antidumping, adotando-se como fundamento normativo a Instrução Normativa RFB n. 225/2002 para a caracterização das obrigações do importador decorrentes da "importação por conta e ordem de terceiro". Isso porque, no caso, "a pessoa jurídica importadora poderá, além de realizar o despacho aduaneiro de importação, prestar outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 80, inciso I, da MP 2.158-35/01 e art. 1º da IN RFB nº 225/02)." (fl. 250). VIII - A parte recorrente sustenta a não incidência dos direitos antidumping às mercadorias objeto da importação, em razão do fato de que os pneus importados não se enquadrariam nas especificações da Anexo II da Resolução Camex n. 3/2017, em ofensa ao princípio da legalidade (taxatividade). IX - Não obstante a apresentação de ofensa a dispositivos de Lei fFderal, constata-se que o Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido na análise de atos normativos de natureza infralegal (Instrução Normativa RFB n. 225/2002 e Resolução Camex n. 3/2017), que se revelam imprescindíveis para a análise da pretensão recursal, mas que desbordam do conceito de tratado ou Lei Federal, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal. A propósito: AgInt no REsp n. 1.471.645/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. X - Não há que se aplicar o regime jurídico tributário aos direitos antidumping. XI - Os direitos antidumping têm como escopo afastar os efeitos do dumping, que consiste em prática de introduzir ou possibilitar que mercadorias ou produtos possam ser oferecidos em um mercado estrangeiro a preço inferior ao vigente no mercado interno. XII - Os direitos antidumping visam, pois, proteger o mercado nacional contra a importação desmedida de produtos similares aos que se produzem aqui ou que com eles concorrem diretamente. XIII - O direito antidumping "é o procedimento que agrega ao valor do produto importado uma quantia igual ou inferior àquela margem de preço diferenciado. Com efeito, o pagamento dos direitos antidumping representa condição para a importação dos produtos. O importador fica sujeito à sua exigência de ofício, além de multa e juros moratórios, se não cumprir a determinação, cuja imposição deve ser formalizada em auto de infração." (REsp n. 1.728.921-SC, relatora Min. stra Regina Helena Costa, por unanimidade, DJe 24/10/2018). XIV - Direitos antidumping não possuem natureza tributária, mas, sim, de receitas originárias (REsp n. 1.170.249/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/5/2011), situação que afasta a aplicação do Enunciado Sumular n. 323/STF ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"), conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: (REsp n. 1.668.909/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017). XV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.616.471/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
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